| 029.088/2022 – 4 |
816/2025-TCU-Plenário |
16/04/2025 |
9.2. em substituição ao subitem 9.2 do Acórdão 532/2024-TCU-Plenário, dar ciência aos departamentos do Senac, Sesc, Senai, Sesi, Sebrae e Sescoop indicados no item 353, alínea “b”, do relatório que integra esta decisão, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a contratação de fornecedores, por unidade do Sistema S, que possuam, em seus quadros societários, membros efetivos e suplentes do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos conselhos regionais das entidades contratantes possibilita o surgimento de conflito de interesses, além de representar infração aos princípios administrativos da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S, conforme jurisprudência do TCU |
Nenhuma recomendação foi realizada, somente dada ciência. |
| 008.257/2024-8 |
2099/2025-TCU-Plenário |
10/09/2025 |
Trata-se de levantamento sobre acessibilidade digital da população PCD no setor público federal. |
Ciência acerca do relatório de fiscalização para aprimoramento da acessibilidade digital; |
| 009.980/2024-5 |
1372/2025-TCU-Plenário |
25/06/2025 |
Trata-se de relatório de auditoria de conformidade que teve como objetivo diagnosticar os controles implementados por organizações públicas federais para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e induzir o pleno cumprimento da Lei 13.709/2018. |
Ciência acerca do relatório de fiscalização. Providências de adqução em andamento. |
| 031.890/2014-8 |
2548/2025-TCU-Plenário |
29/10/2025 |
9.1. conhecer e dar provimento aos Recursos de Revisão interpostos por Jair Antônio Meneguelli e Rogério Aurélio Pimentel, a fim de: 9.1.1. tornar insubsistentes os subitens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.195/2018-TCU-Plenário, bem como a parcela dos subitens 9.1, 9.9 e 9.10 do mesmo acórdão referente a Jair Antônio Meneguelli e Rogério Aurélio Pimentel;
9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Jair Antônio Meneguelli, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.1.3. excluir a responsabilidade de Rogério Aurélio Pimentel; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/CN) e à Procuradoria da República no Distrito Federal; e 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. |
Ciência acerca do Acórdão. |